Atribuições da Mesa Diretora / Executiva

por adm publicado 04/07/2023 09h30, última modificação 04/07/2023 09h28
As atribuições da Mesa Diretora/Executiva estão regulamentadas no Regimento Interno da Câmara Municipal, conforme segue:

Art. 25. Incumbe à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 26. A Mesa compõe-se de: I - Presidência, integrada de: Presidente; Vice-Presidente; II - Secretaria, integrada de: Primeiro Secretário; Segundo Secretário. § 1º - O mandato da Mesa é de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, na mesma legislatura. § 2º - Observar-se-á, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária, na composição da Mesa. § 3º - A Mesa reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 27. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara: I - dirigir os serviços da Casa; II - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competência da Comissão Representativa da Câmara; III - promulgar emenda à Lei Orgânica; IV - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão; V - dar parecer sobre elaboração do Regimento Interno da Câmara e sobre suas modificações; VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; VII - fixar diretrizes para divulgação das atividades da Câmara; VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade; IX - promover providências, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar; X - fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o Colégio de Líderes, a composição das Comissões; XI - elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes, projeto de Regulamento das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento; XII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara; XIII - encaminhar, a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, solicitação de informação e requisição de documentos ao Executivo Municipal, sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal; XIV - declarar, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, a perda do mandato de Vereador: que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de doença comprovada, licença ou missão por esta autorizada; que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; quando o declarar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; que não residir no Município; que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias após o dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura. XV - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou de impedimento temporário do exercício do mandato de Vereador, nos termos dos arts. 289 e 290 deste Regimento; XVI - decidir conclusivamente, em grau de recurso, sobre as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos; XVII - propor à Câmara projeto de resolução dispondo: privativamente, sobre: 1 - sua organização, funcionamento e polícia; 2 - regime jurídico de seu pessoal; 3 - criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e o respectivo plano de carreira; 4 - fixação da remuneração de seus servidores. sobre modificação ou reformulação do Regimento Interno; XVIII - prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores ou colocá-los em disponibilidade; As matérias constantes neste inciso, bem como outras de cunho administrativo, serão veiculadas através de PORTARIA, de competência do Presidente da Câmara, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29 deste Regimento Interno; XIX - requisitar servidores da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional para quaisquer de seus serviços; XX - apresentar e aprovar proposta orçamentária da Câmara ao Plenário, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias, ouvida a Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária e Administração Pública; XXI - elaborar e enviar até dia 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na lei orçamentária do Município; XXII - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços; XXIII - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas; XXIV - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços; XXV - aprovar o orçamento analítico da Câmara; XXVI - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras; XXVII - encaminhar ao Plenário e ao Poder Executivo, até 31 de março, a prestação de contas da Câmara do exercício financeiro anterior; XXVIII - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara no final de cada exercício financeiro, salvo em caso de existência de fundo próprio destinado a qualquer pretensão de compra ou obra futura; XXIX - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados; XXX - constituir, na forma prevista neste Regimento, a Comissão Representativa da Câmara. XXXI - autorizar o desconto no subsídio do Vereador que faltar, injustificadamente, às sessões ordinárias da Câmara Municipal, onde o desconto será feito de forma proporcional às sessões mensais realizadas; Parágrafo único – Poderá o Presidente, em caso de matéria inadiável, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.

SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA

Art. 28. O Presidente é, nos termos regimentais: I - o representante da Câmara, quando se pronuncia ela coletivamente; II - o supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara, de seus serviços administrativos e de sua ordem. Parágrafo único – O cargo de Presidente da Câmara Municipal é privativo de brasileiro nato.

Art. 29. São atribuições do Presidente, além das que estão estabelecidos neste Regimento, os que decorrem da natureza de suas funções e prerrogativas: I - quanto às sessões da Câmara: presidi-las; manter a ordem; conceder a palavra aos Vereadores; advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental; convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a proposição; interromper o orador que: 1 - desviar-se da questão em debate; 2 - falar sobre o vencido; ou 3 - utilizar-se de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes; advertir o orador, cujo pronunciamento se enquadre num dos itens da alínea anterior e, em caso de incidência, retirar-lhe a palavra; suspender a sessão, quando necessário; autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência da ata; nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes; decidir questão de ordem e as reclamações; anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário; anunciar a fluência de prazo para interposição de recurso a projeto de resolução ou de decreto legislativo apreciado conclusivamente por Comissão competente, regimentalmente, para aprová-lo; submeter à discussão e votação matéria para isso destinada; anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade; designar a Ordem do Dia; convocar as sessões da Câmara; desempatar as votações; votar em matéria que exija maioria qualificada; II - quanto às proposições: proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais; deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos regimentais; despachar requerimentos; determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais; devolver ao Autor a proposição que incorrer no disposto do § 2º do art. 169 deste Regimento; III - quanto às Comissões: assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; convidar o Relator ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer; convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos Presidentes; designar os membros das Comissões de Representação; IV - quanto à Mesa: presidir suas reuniões; tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto; distribuir a matéria que dependa de parecer; executar suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro; exercer outras atribuições previstas em lei e neste Regimento; V - quanto à publicação e à divulgação: determinar a publicação de matéria referente à Câmara; não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes e das Comissões; VI - quanto à sua competência geral, entre outras: substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento, o Prefeito Municipal; declarar vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Vereador; zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais e legais de seus membros; convocar e reunir, periodicamente, os Líderes e Presidentes de Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas; encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara; promulgar resoluções e decretos legislativos e assinar os atos da Mesa; promulgar lei, nos termos do § 6º do art. 160 e do art. 161 deste Regimento; assinar correspondência oficial da Câmara; deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do art. 27 deste Regimento; autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário; assinar as movimentações bancárias; cumprir e fazer cumprir o Regimento. § 1º - Para usar a palavra ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto. § 2º - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara. § 3º - O Presidente poderá delegar oficialmente ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.

Art. 30. Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos. § 1º - Sempre que se ausentar do Município, por mais de quinze dias, o Presidente passará o exercício da presidência ao Vice-Presidente. § 2º - Não se achando presente o Presidente, à hora do início dos trabalhos da sessão, será substituído sucessivamente, na seguinte ordem: I - pelo Vice-Presidente; II - pelo Primeiro e Segundo Secretários; e III - na falta daqueles, pelo Vereador mais idoso. § 3º - Proceder-se-á da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, quando o Presidente tiver que deixar a presidência dos trabalhos.

SEÇÃO III DA SECRETARIA

Art. 31. Cabe essencialmente ao Primeiro Secretário: I - quanto à Câmara: superintender os serviços administrativos da Câmara; receber e fazer a correspondência oficial da Casa; interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos serviços administrativos da Câmara; decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Diretoria Geral da Câmara; II - quanto às sessões da Câmara: constatar a presença dos Vereadores, ao abrir a sessão confrontando-a com o Livro de Presenças; anotar as faltas de Vereadores, com as causas justificadas ou não, encerrando o Livro de que trata a alínea anterior no final da sessão; fazer a chamada nominal dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente; ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa; fazer inscrição dos oradores; superintender a redação da ata, relatando os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente; redigir e transcrever a ata das sessões secretas. III - assinar com o Presidente os atos da Mesa. IV - assinar, em conjunto com o Presidente, as movimentações bancárias.

Art. 32. Compete ao Segundo Secretário, além de outras atribuições regimentais: I - substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências; II - assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, os atos da Mesa.